TCU considera revel e aplica multa a ex-prefeito de Maués, Padre Carlos Góes
Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério do Meio Ambiente (MMA); Caixa Econômica Federal (Caixa). 3.1. Responsáveis: RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO (406.450.532-87); G.L. Pinheiro – ME (07.633.469/0001-07). 4. Entidade: Município de Maués/AM.
Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Publico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE). 8. Representação legal: Manoel Pedro de Carvalho (OAB/AM 4.890), representando G.L. Pinheiro – ME (peca 39).
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa ao contrato de repasse 0143.224-00/2002, que teve por objeto o fomento aos projetos de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos no município de Maués/AM. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Raimundo Carlos Góes Pinheiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir os Srs. Sidney Ricardo de Oliveira Leite e Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva do rol de responsáveis deste processo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa G.L. Pinheiro – ME; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO, com fundamento nos artigos 1º, I, 16, III, alinea “c”, 19, caput, e 23, III, “c”, da Lei 8.443/1992, e condena-lo, em solidariedade com a empresa G.L. Pinheiro – ME, ao pagamento da importância abaixo descrita, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, ate a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do debito ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA); Valor histórico (R$) Data de ocorrência 67.313,54 18/9/2015 9.5. aplicar, individualmente, ao Sr. RAIMUNDO CARLOS GÓES PINHEIRO e a empresa G.L. Pinheiro – ME, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, “a”, do RI/TCU.
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