18/05/2024

Ex diretor do SAAE de Maués tem contas rejeitadas pelo TCE/AM

A sentença foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, leia na íntegra a sentença abaixo:

PROCESSO Nº 11.395/2016 – Prestação de Contas Anuais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Maués – SAAE, exercício de 2015, sob a responsabilidade do senhor Antonys Barbosa da Silva, Diretor Presidente e Ordenador de Despesa.

ACÓRDÃO Nº 732/2017: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelos arts. 5º, II e 11, inciso III, alínea “a”, item 4, da Resolução n.04/2002-TCE/AM, à unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelentíssimo Senhor Auditor-Relator, em divergência com o pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1. Julgar irregular a Prestação de Contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Maués – SAAE, exercício 2015, sob a responsabilidade do Sr. Antonys Barbosa da Silva, Diretor – Presidente e Ordenador de Despesa, em decorrência de atos praticados com grave infração às normas legais, conforme as irregularidades 5, 7, 8, 9, 11, 15, 16, 18, 19 e 20 do Relatório Conclusivo da DICAMI; 10.2. Aplicar Multa ao Sr. Antonys Barbosa da Silva, no valor de R$ 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos mensais), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolução nº 4/2002, RITCE/AM, em decorrência de atos praticados com grave infração às normas legais (irregularidades 5, 7, 8, 9, 11, 15, 16, 18, 19 e 20 do Relatório Conclusivo da DICAMI), devendo ser recolhido na esfera Estadual para o órgão Encargos Gerais do Estado – SEFAZ, no prazo de 30 dias. 10.3. Determinar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Maués-SAAE, nos termos do art. 188, § 2º do Regimento Interno/TCE-AM, que: 10.3.1. adote as medidas necessárias para a realização de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88; 10.3.2. atente quanto aos preceitos de Controle Interno na forma do art. 31 caput e 74 caput e incisos §1º da Constituição Federal e art. 76 caput, da Lei nº 4.320/64; 10.3.3. evite atrasos nos recolhimentos INSS (GPS) das competências mensais; 10.3.4. observe, por último, que a reincidência, nas próximas Prestações de Contas, das determinações ora veiculadas acarretará o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prevê a alínea “e” do inciso III do parágrafo 1º do art.188, do Regimento Interno/TCE-AM.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de agosto de 2017.

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