16/09/2024

Ex-diretores do DEMUT/Maués tem contas reprovadas pelo TCE/AM

PROCESSO Nº 11.560/2016 – Prestação de Contas Anual do Sr. Francisco Januário Salviano, Diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Maués, referente ao exercício de 2015 (U.G.: 3389).

 

ACÓRDÃO Nº 695/2017: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, no exercício da competência atribuída pelos arts. 5º, II e 11, inciso III, alínea “a”, item 4, da Resolução n.04/2002-TCE/AM, à unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelentíssimo Senhor Auditor-Relator, em consonância com pronunciamento do Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido de: 10.1. Julgar irregular a Prestação de Contas do Sr. Francisco Januário Salviano (período 02/03/2015-31/12/2015) e Sr. Francisco Carlos Pinto de Vasconcelos (período 01/01/2015-01/03-2015) responsáveis pelo Departamento Municipal de Trânsito do Município de Maués-DEMT, no curso do exercício de 2015, nos termos do inciso II do art. 1º e das alíneas “b” do inciso III do art. 22, todos da Lei estadual nº 2.423/96, em decorrência de atos praticados com grave infração às normas legais, conforme as irregularidades elencadas nas Notificações nºs. 02 e 05/2016; 10.2. Considerar revel o Sr. Francisco Carlos Pinto de Vasconcelos, responsável pelo DEMUT no período de 01/01/2015-01/03/2015, revel, referente ao exercício de 2014, nos termos do §4º do art. 20 da Lei nº 2.423/96; 10.3. Aplicar Multa ao Sr. Francisco Carlos Pinto de Vasconcelos no valor de 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolução nº 4/2002 (RITCE/AM), em decorrência de atos praticados com grave infração às normas legais elencados na notificação nº 05/2016.

Devem ser recolhidos na esfera Estadual para o órgão Encargos Gerais do Estado – SEFAZ. O recolhimento deve ser feito no prazo de 30 dias. 10.4. Aplicar Multa ao Sr. Francisco Januário Salviano no valor de 8.768,25 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso VI do art. 308 da Resolução nº 4/2002 (RITCE/AM), em decorrência de atos praticados com grave infração às normas legais elencados na notificação nº 05/2016 (impropriedades nº 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 15 e 18); Devem ser recolhidos na esfera Estadual para o órgão Encargos Gerais do Estado-SEFAZ. O recolhimento deve ser feito no prazo de 30 dias. 10.5. Determinar ao Departamento Municipal de Trânsito de Maués – Demut, nos termos do §2º do art. 188 do Regimento Interno/TCE-AM, que: 10.5.1. não atrase o envio das informações ao sistema ACP, bem como o seu adequado preenchimento, nos termos da Resolução 07/02-TCE, c/c Resolução 10/2012-TCE/AM; 10.5.2. Faço cumprir o que estabelece os arts. 94 e 96 da lei 4.320/64 quanto aos bens patrimoniais deste Órgão; 10.5.3. adote as medidas necessárias para a realização de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CF/88, bem como tome iniciativa de projeto de lei para a criação de cargos do quadro de pessoal do Órgão; 10.5.4. atenda ao estabelecido no art. 45 da Constituição Estadual c/c art. 43 da Lei nº 2.423/96 que prever Criação de Controle Interno no âmbito Municipal; 10.5.5. cumpra os art.48 e 48-A da Lei Complementar n.º 101/2000, alterada pela Lei Complementar 131/2009 c/c inciso II, art. 34 da Lei 2.423/96 que estabelece a obrigatoriedade de observância dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público; 10.5.6. atente aos preceitos estabelecidos no artigo 2º, § 1º da Resolução nº 16/2009-TCE, quanto a remessa das informações no sistema de ATOS DE PESSOAL–SAP; 10.5.7. observe, por último, que a reincidência, nas próximas Prestações de Contas, das determinações ora veiculadas acarretará o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prevê a alínea “e” do inciso III do parágrafo 1º do art.188 do Regimento Interno/TCE-AM.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho 2017.

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